DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Port… — CC CC 219669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim - RO, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal insaturada para apurar a prática dos delitos descritos no art.
- 9.605/1998, bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, art.
- 10.826/2003, praticados por Divino Lopes Pereira e Raimundo Cavalcante.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07929., 00287.03603.03618., 00287.03603.03633., 08826.08828.12965.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho - SJ/RO, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim - RO, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal insaturada para apurar a prática dos delitos descritos no art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.605/1998, bem como porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido, art. 14, da Lei n. 10.826/2003, praticados por Divino Lopes Pereira e Raimundo Cavalcante.
Consta dos autos que os acusados foram presos em flagrante em duas embarcações ancoradas na margem direita do Rio Mamoré, nas coordenadas S11º30"36.939" e W65º14"34.437". Na ocasião, agentes estaduais encontraram 181 kg de peixe da espécie "Filhote" (Brachyplatystoma filamentosum), acondicionados em duas geleiras sem guia de transporte de pescado (GPT) e sem carteira profissional de pescador. Além disso, foram apreendidos dois trabucos (armas artesanais) e duas munições de calibres 20 e 32.
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim/RO, após homologar o flagrante e conceder liberdade provisória aos acusados, acolheu o parecer do Ministério Público e declarou-se incompetente. Fundamentou que a apreensão ocorreu no Porto dos Canoeiros, às margens do Rio Mamoré, fronteira com a Bolívia, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de Porto Velho/RO suscitou conflito de competência ao afirmar que, embora os acusados tenham sido abordados em embarcações na margem de rio de domínio da União, o suposto dano ambiental decorrente do uso de petrechos de pesca proibidos limitou-se ao município de Guajará-Mirim/RO. Destacou ainda que não há nos autos qualquer informação de extensão regional ou nacional do dano, tampouco de ocorrência em período de defeso, circunstâncias que afastariam a competência da Justiça Federal.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim - RO, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Para casos como o dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara: a competência da Justiça Federal em crimes ambientais só
[trecho intermediário suprimido]
em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento.
II - No caso em análise, em razão da ausência de apreensão de pescado, bem como pelos materiais apreendidos, que não teriam potencial de ferir os interesses da União, limitando-se ao interesse do local da apreensão, não se vislumbra qualquer interesse da União a ponto de o feito ser decidido pela Justiça Federal.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 168.657/MG, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim - RO, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.