ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2196693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1060210/SC, firmou entendimento de que, à luz do art.
- 116/2003, somente após sua vigência é possível afirmar que, havendo unidade econômica ou profissional do prestador no Município onde o se rviço é efetivamente realizado isto é, onde ocorre o fato gerador , ali deverá ser recolhido o tributo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5951, 9163, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISS. SUJEIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. LOCAL DA PRESTAÇÃO. UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA. MERO CADASTRO FISCAL. INSUFICIÊNCIA.
1. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1060210/SC, firmou entendimento de que, à luz do art. 4º da LC n. 116/2003, somente após sua vigência é possível afirmar que, havendo unidade econômica ou profissional do prestador no Município onde o se rviço é efetivamente realizado isto é, onde ocorre o fato gerador , ali deverá ser recolhido o tributo.
2. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a execução do serviço não enseja, por si só, a sujeição ativa do Município de destino para fins de cobrança do ISS (STJ, AgRg no AREsp 299489/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2014).
3. O mero cadastramento fiscal do prestador, realizado com o objetivo de cumprir obrigação acessória prevista na legislação do ente tributante em cujo território o serviço foi prestado, não configura, por si só, a existência de unidade econômica, profissional ou autônoma naquela localidade.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 854/860, por meio da qual dei provimento ao recurso especial da empresa agravada para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento da apelação. Na ocasião, destaquei que, para fins de definição da competência tributária para constituição e cobrança do ISS, a existência da unidade econômica ou profissional prevista no art. 4º da LC n. 116/2003 deve ser aferida sob seu aspecto material, compreendendo o local cuja posse é exercida, de forma autônoma, pelo prestador, para fins de contratação ou execução do serviço.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 870/876), o ente federativo sustenta que, ao contrário do que foi assentado, o acórdão recorrido não fundamentou a competência tributária do Distrito Federal apenas na obrigação acessória relativa à necessidade
[trecho intermediário suprimido]
a norma veiculada em decreto que estabelece, como critério para identificação do local do fato gerador, a obrigatoriedade de cadastro fiscal hipótese não prevista na lei complementar federal que rege a matéria.
Sobre esse ponto, como bem salientado pela recorrente, "é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória" (Tema 1.020 do STF).
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.