DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por STEFANI DE… — RHC RHC 219670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por STEFANI DE OLIVEIRA PACHECO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, a ssociação para o tráfico e corrupção de menores.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
De acordo com a decisão hostilizada, lançada em 16/03/25: "(..) S. foi, há poucos dias (em 11/03/25), presa em flagrante pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (..).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14935, 5897, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por STEFANI DE OLIVEIRA PACHECO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5111876-88.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, denunciada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, a ssociação para o tráfico e corrupção de menores.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 45):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PACIENTE DENUNCIADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. O. P., presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Observa-se, inicialmente, que o auto de prisão em flagrante foi homologado em 15/03/25, e posteriormente, o juízo decretou a prisão preventiva da paciente, através de decisão devidamente fundamentada. De acordo com a decisão hostilizada, lançada em 16/03/25: "(..) S. foi, há poucos dias (em 11/03/25), presa em flagrante pela prática do mesmo delito de tráfico de drogas, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (..). Observa-se, assim, que menos de uma semana depois, a autuada foi presa, novamente, em virtude da traficância". Em 17/03/25, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o juízo manteve a prisão da paciente. Registre-se, por oportuno, que o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia contra a paciente e as demais investigadas, protocolada em 25/04/25. Dessa forma, não é possível a revogação do decreto, ou a imposição das cautelares diversas (art. 319 do CPP), pois medidas insuficientes e inadequadas ao caso, por ora. Vale consignar, à propósito, que a presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. Isso porque, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Os fatos narrados são graves, e a periculosidade da agente (supostamente presa novamente em razão de fatos semelhantes), em tese, é acentuada. Por fim, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem se trata de execução antecipada da pena. A Constituição Federal
[trecho intermediário suprimido]
cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: " .. . Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. " (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública" (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.