DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem a… — REsp REsp 2196701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
- PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS.
- INSTITUTO QUE EMBARCA, INCLUSIVE, QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 597):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS. MATÉRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 508 DO CPC. INSTITUTO QUE EMBARCA, INCLUSIVE, QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NA FASE EXPROPRIATÓRIA. ADEMAIS, QUANTO AO ÍNDICE DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, MESMO APÓS O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL, COM A APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. INVIABILIDADE. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DERIVADO DO ATUAL CÓDIGO CIVIL (ART. 406 DO CC/2002). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram acolhidos com efeitos infringentes (fls. 876-881), ficando assim ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITA OS ACLARATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME PELO STJ PARA QUE SE REALIZE NOVO JULGAMENTO. ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, MESMO APÓS O ADVENTO DA NOVA LEGISLAÇÃO CIVIL. VIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. REFORMA DO PERCENTUAL QUE DEPENDE DE INCIATIVA DA PARTE. AUSÊNCIA DE RECURSO NESSE SENTIDO. PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER MANTIDO. Se a sentença é posterior ao novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte (STJ, Rel. Ministro Castro Meira). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os novos embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (fls. 919-924).
Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 1.022, I e II, III, Parágrafo Único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e 406 do Código Civil e divergência jurisprudencial.
Sustentam que houve omissão e contradição no acórdão recorrido, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente sobre a data da prolação da sentença e a aplicação dos juros de mora.
Aduzem que os juros fixados na sentença executada na origem deveriam ser
[trecho intermediário suprimido]
contudo, quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, insurgir-se contra o percentual ali fixado, o que não ocorreu, de modo que não há como afastar o entendimento de que, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.211.244/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 14/8/2017.)
Não sendo o caso de legislação superveniente ao trânsito em julgado, tem incidência, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Quando formado o título executivo, já estava em vigor o CC/2002, de modo que caberia à recorrente, à época, manifestou -se contra o percentual ali fixado.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.