ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir as normas irrogadas e, por consequência, os limites da matéria devolvida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e cuja devolutividade é limitada e tem, como pressuposto, a correta indicação do dispositivo legal tido por violado, uma vez que não cabe ao STJ presumir as normas irrogadas e, por consequência, os limites da matéria devolvida.
2. No caso concreto, o recorrente não apontou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais violados com força normativa capaz de alterar o acórdão atacado. A indicada violação do disposto na integralidade de vários textos normativos, por não guardar pertinência com as razões recursais e ser demasiadamente ampla, demonstra a deficiência de fundamentação do recurso especial.
3 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
FERNANDO GOMES DE LIMA FILHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, 344 e 288, todos do Código Penal.
A defesa afirma que, diversamente do alegado na decisão recorrida, houve expressa indicação de que o acórdão que julgou a apelação afrontou determinados dispositivos legais, o que afasta a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é modalidade recursal restritiva, de fundamentação vinculada e
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos legais supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifei.)
Importante ressaltar, ademais, que o juízo de admissibilidade do recurso especial está sujeito a duplo exame. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal a quo não vincula esta Corte.
Portanto, entendo que a decisão recorrida, ao assentar a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser integralmente mantida.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.