DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 219672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG.
- Consta dos autos que Welington de Oliveira Silva foi condenado no estado de Minas Gerais ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
- 311-317, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves - MG concedeu ao sentenciado o benefício da prisão domiciliar.
- 325, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves - MG, considerando que o apenado declarou o endereço em outra comarca, determinou a remessa do expediente para a vara de execução penal competente, em Jarinu - SP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG.
Consta dos autos que Welington de Oliveira Silva foi condenado no estado de Minas Gerais ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto.
Em decisão de fls. 311-317, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves - MG concedeu ao sentenciado o benefício da prisão domiciliar.
Em decisão de fl. 325, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves - MG, considerando que o apenado declarou o endereço em outra comarca, determinou a remessa do expediente para a vara de execução penal competente, em Jarinu - SP.
Conforme recibo do Malote Digital de fl. 329, os autos da execução penal foram remetidos para a comarca de Jarinu - SP.
O Juízo de Direito da Vara Única de Jarinu - SP suscita conflito negativo de competência.
Destaca que "não houve qualquer consulta prévia a este Juízo, tampouco anuência para o recebimento da execução, tratando-se de transferência compulsória de competência" (fl. 331).
Argumenta que o "simples fato de o sentenciado residir em comarca diversa não transfere automaticamente a competência para a execução da pena" (fl. 331).
Acrescenta que deve "ser observada a possibilidade de fiscalização mediante carta precatória, sem alteração do juízo competente" (fl. 331).
Afirma não reconhecer "a transferência de competência operada de forma unilateral pelo juízo de origem (Ribeirão das Neves/MG)" (fl. 332).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Ribeirão das Neves - MG.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena privativa de liberdade, em prisão domiciliar, de pessoa com residência em unidade da Federação diversa daquela a que pertence o local da condenação.
O Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da condenação, mais próxima ao seu domicílio, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.