DECISÃO WANDERSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ ADENILSON ALVES DA SILVA interpõem recurso especial, com fun… — REsp REsp 2196731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ ADENILSON ALVES DA SILVA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10867, 3608, 10926, 7929, 10914, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON PEREIRA DA SILVA e JOSÉ ADENILSON ALVES DA SILVA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700264-20.2023.8.02.0072.
Consta dos autos que os réus foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 158-B e 619, ambos do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em síntese, sustenta omissão no julgado recorrido que não examinou pontos relevantes ao deslinde da causa indicados pela parte.
Alega a ocorrência de nulidade, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia da prova.
Afirma a falta de motivação idônea na exasperação da pena-base pela culpabilidade e circunstâncias do crime.
Postula a fixação da fração máxima pela minorante do tráfico privilegiado, visto que a quantidade de drogas foi empregada na primeira e terceira etapas.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Ofensa ao art. 619 do CPP
Saliento que o reconhecimento dos dispositivos tidos como violados pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
No caso, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração pelos seguintes fundamentos (fls. 617-620, grifei):
06. Presentes os requisitos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, a regularidade formal e o apontamento dos vícios indicados no art. 619 do Código de Processo Penal, conheço do recurso.
07. Prefacialmente, oportuna a transcrição do art. 619 do CPP, o qual dispõe acerca dos embargos de declaração, senão vejamos: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."
08. In casu, verifica-se que a parte embargante aponta a ocorrência de omissão no decisum atacado na medida em que não houve análise de todas as teses suscitadas no apelo, em especial, as teses de quebra da cadeia de custódia e o bis in idem quanto a natureza e quantidade da droga
[trecho intermediário suprimido]
é por demais relevante ao deslinde da controvérsia.
Com efeito, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que "A omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal." (REsp n. 1.651.656/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 26/4/2017).
Considerando o reconhecimento da violação do art. 619 do CPP, ficam prejudicados os demais pleitos recursais.
II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a apontada violação do art. 619 do CPP e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que analise expressamente a mencionada omissão apontada neste recurso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.