DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de … — CC CC 219675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Fé/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antonio do Leverger/MT.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, distribuída inicialmente no foro de Santo Antonio do Leverger, foro da situação do imóvel.
- Recebida a inicial, foi determinada a reintegração do imóvel.
- Após, em julgamento da preliminar de incompetência suscitada em contestação, o referido juízo se declarou incompetente, diante da existência de foro de eleição.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Fé/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Santo Antonio do Leverger/MT.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse, distribuída inicialmente no foro de Santo Antonio do Leverger, foro da situação do imóvel.
Recebida a inicial, foi determinada a reintegração do imóvel. Após, em julgamento da preliminar de incompetência suscitada em contestação, o referido juízo se declarou incompetente, diante da existência de foro de eleição.
Entretanto, "A controvérsia envolve direito real e posse sobre imóvel certo e determinado, atraindo a aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil, que fixa competência territorial absoluta no foro da situação da coisa, não sujeita à prorrogação, eleição ou alteração por convenção das partes. Assim, independe qual contrato, eventual ou derivado, contenha foro diverso: a lei impõe que tais ações tramitem no local onde situado o imóvel."
Ademais, existem dois documentos nos autos, um estabelecendo Santo Antonio do Leverger para dirimir as controvérsias e outro estabelecendo Santa Fé, sendo que o ele Santa Fé como foro não possui qualquer assinatura das partes, o que lhe retira qualquer validade jurídica. (e-STJ fls. 372-374)
O suscitado, a seu turno, sustenta que o requerido anexou aos autos o contrato assinado pelas partes, do qual se extrai a existência de cláusula de eleição de foro para dirimir questões contratuais. Assim, a distribuição da ação na Comarca de Santo Antonio do leverger seria abusiva, não tratando a hipótese de ação possessória a atrair a regra de competência prevista no art. 47 do CPC. (e-STJ fls. 318-320)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
de foro, aplicam-se às demandas ajuizadas após sua vigência
6. A aceitação da decisão que acolheu a exceção de incompetência pelo autor, sem interposição de recurso, implica a preclusão da discussão sobre a competência territorial, devendo prevalecer o foro eleito.
7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência transitou em julgado, tornando inviável ao juízo destinatário recusar sua competência, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento:
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
(CC n. 216.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Santa Fé/PR, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.