DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LEONARDO RUFINO MARQUES fundamentado nas al… — REsp REsp 2196754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LEONARDO RUFINO MARQUES fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 0084145-16.2019.8.13.0024, assim ementado (fl.
- 666): EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO CONSUMADO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AFASTAMENTO -IMPOSSIBILIDADE. - Para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo é prescindível a existência de exame pericial desde que suprido este por outros meios de prova.
- O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte absolveu o recorrente da imputação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE LEONARDO RUFINO MARQUES fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0084145-16.2019.8.13.0024, assim ementado (fl. 666):
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO CONSUMADO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO - INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - AFASTAMENTO -IMPOSSIBILIDADE. - Para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo é prescindível a existência de exame pericial desde que suprido este por outros meios de prova.
O Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte absolveu o recorrente da imputação do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal ( fls. 524-529).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial, para condenar o recorrente à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, admitindo a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas sanções restritivas de direitos, adotando a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO - POSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NECESSIDADE - PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL - AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, bem como a tipicidade da conduta. 2. É prescindível a prova pericial, para fins de qualificar o crime de furto, quando a prova testemunhal vai no sentido da cabal comprovação do rompimento de obstáculo para o sucesso da empreitada delitiva. 3. Cominada a sanção de multa ao delito, ainda que de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, a sua aplicação é imperativa, uma vez que o seu decote constituiria violação ao preceito secundário da norma penal, em clara transgressão ao Princípio da Legalidade. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO -IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL. - Se o crime de furto deixa vestígios materiais, é imprescindível o exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifamos)
Como reforço a alegação de fragilidade probatória não ficou evidenciada.
Com efeito,
Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, que dispõe que o relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.