DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto por JOSIAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2196767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata -se de recurso especial interposto por JOSIAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido formulado na inicial, deferindo a tutela de urgência pleiteada, para que a apelante procedesse à remoção do recorrido para 1ª Delegacia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/CE, localizada em Caucaia/CE.
- O juízo de origem julgou procedente o pedido sob o fundamento de que o demandante possui direito à remoção por motivo de saúde do filho, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tendo necessidade de tratamento multiprofissional, bem como de suporte da família, que atualmente reside na cidade de Horizonte/CE.
- O cerne da controvérsia consiste em averiguar se o servidor público federal possui direito a ser removido em razão do tratamento de saúde do seu filho, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata -se de recurso especial interposto por JOSIAN DE SOUSA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 558-559):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. TRATAMENTO DE SAÚDE DO FILHO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. TRATAMENTO NA LOTAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR. EXISTÊNCIA. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente o pedido formulado na inicial, deferindo a tutela de urgência pleiteada, para que a apelante procedesse à remoção do recorrido para 1ª Delegacia da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/CE, localizada em Caucaia/CE.
2. A apelante sustenta, em síntese: a) que a remoção do servidor por motivo de saúde de dependente que viva às suas expensas pode ser deferida desde que seja comprovada a necessidade por junta médica oficial; b) que o laudo médico pericial oficial indica que há tratamento específico oferecido pelo SUS na localidade de lotação do apelado (Corumbá/MS); c) que há também tratamento para o TEA (Transtorno do Espectro Autista) na mesma cidade, na Clínica Espaço Terapia; d) que o não consignou que o expert método ABA é imprescindível para o tratamento do filho do demandante; e) que não há prova da disponibilidade desse método na cidade de Horizonte/CE, cidade onde reside a família do servidor, impedindo, assim, a sua remoção para a 1ª Delegacia da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Ceará, situada em Caucaia/CE.
3. O juízo de origem julgou procedente o pedido sob o fundamento de que o demandante possui direito à remoção por motivo de saúde do filho, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, tendo necessidade de tratamento multiprofissional, bem como de suporte da família, que atualmente reside na cidade de Horizonte/CE.
4. O cerne da controvérsia consiste em averiguar se o servidor público federal possui direito a ser removido em razão do tratamento de saúde do seu filho, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei n. 8.112/1990.
5. A remoção requerida com base no art. 36, III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90 configura-se como um tipo de ato administrativo vinculado. Uma vez que os requisitos são cumpridos pelo servidor interessado, surge o direito subjetivo à remoção. Portanto, para que seja deferida, é necessário
[trecho intermediário suprimido]
medicinal.
6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação. (MS n. 18.391/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, D Je de 21/8/2012.)
Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 463-472). Em consequência, inverto os ônus de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.