DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, o qual recebeu a seguinte emen… — REsp REsp 2196779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, o qual recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.568): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PENDENTES OU IMPEDIMENTOS - ADJUDICAÇÃO DEVIDA.
- I- Prevista no art.1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é a ação judicial que visa à obtenção de registro de um imóvel, para o qual não se tem os requisitos necessários à realização da transferência da propriedade.
- II- Havendo cláusula no "Termo de Acordo e Quitação de Dívida" assinado pelas partes, de dação do imóvel em pagamento, bem como garantia ao credor/autor de outorga da escritura do imóvel em seu favor, independentemente de qualquer condição, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7707, 10450
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 1.568):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PENDENTES OU IMPEDIMENTOS - ADJUDICAÇÃO DEVIDA. I- Prevista no art.1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória é a ação judicial que visa à obtenção de registro de um imóvel, para o qual não se tem os requisitos necessários à realização da transferência da propriedade. II- Havendo cláusula no "Termo de Acordo e Quitação de Dívida" assinado pelas partes, de dação do imóvel em pagamento, bem como garantia ao credor/autor de outorga da escritura do imóvel em seu favor, independentemente de qualquer condição, impõe-se reconhecer a procedência do pedido inicial.
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação da multa estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.590-1.595).
No recurso especial (fls. 1.599-1.619), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustenta a tese de violação dos seguintes dispositivos:
(I) arts. 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC, afirmando que deve ser afastada a multa imposta em sede de embargos de declaração, e
(II) arts. 373, I e II, 476 e 477 do CPC, apontando que, ao contrário do que indicado no acórdão recorrido, consta no termo de acordo e quitação de dívida que a adjudicação do imóvel alvo da presente ação estava condicionada ao cumprimento de condições pactuadas por ambas as partes.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.691-1.696).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a interposição dos aclaratórios na origem decorreu do exercício do direito de insurgir-se da parte, que se valeu desse meio de modo a tentar discutir matéria relevante. Dessa forma, deve-se afastar a multa aplicada.
No mais, cuida-se, na origem, de apelação interposto por RUY JOSÉ FURTADO FILHO, ora recorrente, contra a decisão de fls. 1.492-1.499, proferida nos autos da presente Ação de Adjudicação Compulsória, proposta por CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO, ora recorrido, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a expedição de carta de adjudicação em favor do requerente.
Na referida decisão, o Magistrado determinou a expedição da carta adjudicatória em favor do requerente, ora recorrido, sob o entendimento de terem sido cumpridos os requisitos legais para a procedência do pedido de adjudicação do imóvel em questão.
Inconformado RUY JOSÉ FURTADO FILHO interpôs apelação (fls. 1.523-1.543).
O acórdão recorrido manteve na íntegra a decisão judicial que julgou procedente o pedido inicial para
[trecho intermediário suprimido]
condição no termo de acordo e quitação de dívida para a concessão do registro do imóvel em nome do recorrido, seria preciso reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, bem como o próprio termo de acordo e quitação de dívida firmado entre as partes, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.