DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO CE… — RHC RHC 219679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita.
- Como informado, já houve o trânsito em julgado da condenação (fl.
- Neste recurso, em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação por fato isolado, de natureza estritamente patrimonial, sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a dois anos, não pode suprimir a sua liberdade por meio da imposição do regime semiaberto com base exclusiva em reincidência genérica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2150172-46.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de apropriação indébita.
Como informado, já houve o trânsito em julgado da condenação (fl. 66).
Neste recurso, em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a condenação por fato isolado, de natureza estritamente patrimonial, sem violência ou grave ameaça, com pena inferior a dois anos, não pode suprimir a sua liberdade por meio da imposição do regime semiaberto com base exclusiva em reincidência genérica.
Alega que as circunstâncias do caso concreto autorizam o cumprimento da pena em regime aberto ou, até mesmo, a substituição por penas alternativas.
Afirma, ainda, que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis e que é pai de crianças menores que necessitam de sua participação ativa na criação e sustento.
Alega, por fim, à luz do princípio da proporcionalidade e da intervenção mínima no Direito Penal Executivo, a inadequação e excesso da pena imposta, a possibilidade da imposição de regime mais brando ou do cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar. Pontua, ainda, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive a monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a determinação de recolhimento do mandado de prisão expedido na execução da pena nº 0001956-40.2024.8.26.0154, oriundo da 8ª RAJ de São José do Rio Preto/SP. No mérito, a concessão definitiva da ordem para que seja reconhecida a reincidência genérica, com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, pleiteia a autorização do cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Contrarrazões (fls. 89-93).
Liminar indeferida, às fls. 103-104.
Informações, às fls. 110-115 e 116-117.
O MPF oficiou pelo não provimento do recurso, às fls. 121-124.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em se reconhecer a reincidência genérica e a possibilidade de fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Subsidiariamente, a defesa pede a substituição da pena privativa de liberdade.
Contudo, verifico alguns óbices ao conhecimento do recurso.
Primeiramente, constato que a condenação já transitou em julgado.
Diante disso, o
[trecho intermediário suprimido]
desconstituir as premissas acima, seria necessário o revolvimento de ampla matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus e do seu recurso ordinário.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade sanável na presente via, não conheço do recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.