DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS… — REsp REsp 2196814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0705230-53.2023.8.07.0018, cuja ementa se transcreve a seguir (fl.
- IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU.
- NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10528, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento da Apelação Cível n. 0705230-53.2023.8.07.0018, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 773):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", CRFB/1988. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE EDUCACIONAIS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento de imunidade tributária de instituição educacional em relação ao seu patrimônio, renda e serviços, com fundamento no art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 150, § 4º da CF e no art. 14 do CTN.
2. O CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS não tem direito à imunidade tributária prevista no art. 150, "VI", "c" da CF, pois não desenvolve atividades educacionais de forma exclusiva.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos às fls. 802-821 foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 868-873).
O recorrente interpôs recurso especial (fls. 889-908), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 9º, inciso IV, alíneas b e c, 12 e 14 do Código Tributário Nacional. Aduz que faz jus à imunidade tributária relativa ao IPTU, ante a finalidade social desempenhada pelo recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 969-979.
O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 987-988).
É o relatório.
Decido.
Ao decidir sobre a possibilidade de imunidade tributária no caso concreto, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 779-781):
O cerne da controvérsia diz respeito ao preenchimento por parte do apelante dos requisitos que dão direito à imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "c" da CF.
Vejamos o art. 3º do Estatuto Social do apelante CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB: (fl. 779).
(..)
Importante informar as atividades constantes no CNPJ da instituição apelante, bem como a natureza da entidade:
-94.30-8-00 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais;
-94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente;
-399-9- associação privada.
No caso, o CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES
[trecho intermediário suprimido]
em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 782 ), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.