DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl — REsp REsp 2196818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.
- O agravante alega ser "correto dizer que o Município competente seria o do local da prestação dos serviços, desde que restasse comprovado haver ali uma unidade econômica ou profissional com poderes decisórios, o que não configura o caso dos autos" (fl.
- 1.8 a 1.11), bem como das notas fiscais dos serviços prestados (mov.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 509):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O agravante alega ser "correto dizer que o Município competente seria o do local da prestação dos serviços, desde que restasse comprovado haver ali uma unidade econômica ou profissional com poderes decisórios, o que não configura o caso dos autos" (fl. 526).
Acrescenta que "a alegação de possuir uma filial em outro Município (São José dos Pinhais) não se presta a retirar a competência do Município de Curitiba, uma vez que, conforme consignado pelos acórdãos proferidos pelo TJ/PR não há dúvidas de que a empresa está de fato sediada no Município de Curitiba, conforme contrato social (1.2), sendo, ademais, o endereço de sede do Município de Curitiba que consta do preâmbulo dos contratos analisados (mov. 1.8 a 1.11), bem como das notas fiscais dos serviços prestados (mov. 1.4 a 1.6)" (fl. 530).
Com impugnação às fls. 537-542.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 509-516, e procedo a novo exame da irresignação recursal.
Esta Corte Superior firmou tese repetitiva, quando do julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.060.210/SC - Temas 354 e 355/STJ-, segundo a qual, a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares (grifos nossos).
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. QUESTÃO PACIFICADA PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 592.905/SC, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 05.03.2010. SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIGÊNCIA DO DL 406/68: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. APÓS A LEI 116/03: LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEASING. CONTRATO COMPLEXO. A CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO É O NÚCLEO DO SERVIÇO NA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO, À LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF. O SERVIÇO OCORRE NO
[trecho intermediário suprimido]
que eventual acolhida da pretensão recursal quanto ao efetivo local de prestação dos serviços demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida às fls. 509-516, para negar provimento ao recurso especial de Med-Call Sul Serviços Médicos Ltda.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.