DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 1… — REsp REsp 2196822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo, assim ementado (fl.
- 593): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O MISSÃO DE FATURAMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REVISÃO JUDICIAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - VALIDADE - RICMS ART.
- 132 - PEDIDO PROCEDENTE - RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
- A denúncia espontânea retrata a confissão do contribuinte da prática de infração tributária e da obrigação de pagar tributo em atraso, sendo admitida a discussão judicial dos aspectos jurídicos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo, assim ementado (fl. 593):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O MISSÃO DE FATURAMENTO - ICMS - INCIDÊNCIA - ALÍQUOTA - REVISÃO JUDICIAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - SAÍDA DE MERCADORIA ACOBERTADA COM DOCUMENTO FISCAL - INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO - VALIDADE - RICMS ART. 132 - PEDIDO PROCEDENTE - RECÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A denúncia espontânea retrata a confissão do contribuinte da prática de infração tributária e da obrigação de pagar tributo em atraso, sendo admitida a discussão judicial dos aspectos jurídicos.
2. As informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito são reconhecidas como documentos fiscais pelo RICMS.
3. A saída de mercadoria em operação paga com cartão é acobertada de documento fiscal, não configurando infração tributária a autorizar a aplicação da alíquota geral de ICMS imposta às demais pessoas jurídicas não beneficiadas pelo Simples Nacional.
4. Constatada a aplicação equivocada de alíquota superior a devida, é impositiva a procedência do pedido anulatório com recálculo do crédito tributário.
5. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega que o acórdão recorrido, ao afastar a alíquota de 18%, incorreu em violação ao art. 13, §1º, XIII, "f", da LC n. 123, de 2006.
Sustenta, ainda, que "o acórdão ao entender pela possibilidade de rediscussão judicial do Termo de Autodenúncia firmado no caso em comento, contrariou a tese firmada por esse Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP repetitivo 1.133.027/SP (Tema 375), acabando por incorrer em ofensa ao artigo 927, III, do CPC." (fl. 649)
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 677/679.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No que diz respeito à ofensa ao artigo 13, §1º, XIII, "f", da LC n. 123, de 2006, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com fundamento no RICMS/MG (Decreto nº 43.080/2002, razão pela qual o recurso especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior, por demandar interpretação de normativo estranho
[trecho intermediário suprimido]
correspondente ao regime especial é procedente, tal como decidido na sentença." (grifo meu)
Dessa forma, observa-se que o Tribunal de Origem adotou orientação em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS. ALÍQUOTA. REVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.