ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.09997.10009., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE OFERECIMENTO DE GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO FISCAL PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. NATUREZA INSTRUMENTAL. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ação cautelar de oferecimento de garantia prévia à execução fiscal para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa possui natureza jurídica de incidente processual inerente à futura execução fiscal. A ausência de autonomia da cautelar de caução preparatória impede a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes.
2. Recurso Especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente.
Na origem, cuida-se de ação cautelar de caução ajuizada pela contribuinte com o objetivo de oferecer garantia ao crédito tributário e obter certidão positiva com efeitos de negativa antes do ajuizamento da execução fiscal. O Tribunal de origem ratificou o acolhimento do pedido e manteve a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, entendimento que motivou a interposição do presente recurso especial. O aresto encontra-se assim sumariado (fl. 173):
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CAUTELAR - Débito fiscal - Impedimento para a emissão de regularidade fiscal Execução fiscal ainda não ajuizada Seguro garantia Caso em que a garantia deve ser aceita para obtenção da certidão de que trata o art. 206 do CTN - Recebido o seguro, deve ser expedida a certidão como pretendida Honorários em desfavor da Fazenda - É a presença de litigiosidade no procedimento que legitima o cabimento dos honorários advocatícios, como decorrência do princípio da sucumbência - Recurso da Fazenda improvido.
No presente
[trecho intermediário suprimido]
de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal (deduzido, na espécie, com o nome de ação cautelar) tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes. Nesse sentido: AREsp 1.521.312/MS, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/07/2020.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.571.926/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) (grifei)
Portanto, o acórdão, ao condenar o Estado de São Paulo nos ônus sucumbenciais, divergiu da orientação desta Corte, devendo ser reformado para afastar essa condenação.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao Recurso Especial para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao Estado de São Paulo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.