DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2196829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de bancários.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO.
- NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO CURSO DO TEMA 1.2901 (RELACIONADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.445.162) CONQUANTO PREVISTO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% AO ANO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBROU JUROS ALÉM DESSA LIMITAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de bancários.
O julgado foi assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA DA DETERMINAÇÃO PROFERIDA NO CURSO DO TEMA 1.2901 (RELACIONADO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.445.162)
CONQUANTO PREVISTO NA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 12% AO ANO, OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COBROU JUROS ALÉM DESSA LIMITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.030, b, III, do CPC, porque o acórdão recorrido teria desatendido a ordem de suspensão nacional proferida pelo STF no Tema 1290.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, apontando dissídio com: TRF3, e STJ, AREsp n. 2446166/SP, porque ambos reconhecem a necessidade de suspensão nacional dos feitos que tratam do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural em março de 1990 (Tema n. 1.290 do STF), enquanto o acórdão recorrido afastou a suspensão por entender que a demanda não se originou de ação civil pública.
Requer o provimento do recurso para que se revogue o cancelamento da suspensão e se mantenha a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162/DF (Tema n. 1. 290 do STF). Requer ainda o provimento do recurso para que se condene a parte recorrida ao ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 202-212.
O recurso especial foi admitido, em juízo provisório de admissibilidade, por decisão da 3ª Vice-Presidência do TJRS, que destacou a relevância e a particularidade da questão jurídica, bem como a ausência, em princípio, de decisão de mérito pontual do STJ sobre o tema.
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, em que se discutiu a exclusão da cédula rural pignoratícia n. 89/00381-0 do montante executado e a não aplicação da suspensão determinada no Tema n. 1.290 do STF.
A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, acolhendo os embargos de declaração opostos no evento 26 e dando provimento ao agravo para afastar a
[trecho intermediário suprimido]
às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF" (REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma.
Anote-se que o feito deve aguardar a solução da questão (Tema n. 1.290 do STF) no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à repercussão geral (Tema n. 1.290 do STF) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.