DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAI… — CC CC 219683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PR, suscitado.
- Consta nos autos que Aparecido Domingos Luiz Neto foi condenado definitivamente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho/PR (autos n.
- 0003691-66.2021.8.16.0098), como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o mandado de prisão para o início do cumprimento da sanção penal, mas o apenado foi localizado em Balneário Camboriú/SC e posteriormente foi conduzido e recolhido ao Presídio Regional de Itajaí/SC.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC, suscitante e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PR, suscitado.
Consta nos autos que Aparecido Domingos Luiz Neto foi condenado definitivamente pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho/PR (autos n. 0003691-66.2021.8.16.0098), como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, às penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o mandado de prisão para o início do cumprimento da sanção penal, mas o apenado foi localizado em Balneário Camboriú/SC e posteriormente foi conduzido e recolhido ao Presídio Regional de Itajaí/SC.
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Jacarezinho/PR proferiu decisão declinando da sua competência em favor da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC (fls. 90/91).
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC suscitou conflito negativo de competência (fls. 121/125).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Jacarezinho/PR, o suscitado (fls. 152/155).
É o relatório.
Decido.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto instaurado entre Juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O Juízo suscitado manifestou-se nos seguintes termos (fls. 121/125 - grifamos):
Verifica-se que o sentenciado foi preso em 14/11/2025 nesta Comarca de Itajaí (SC), unicamente em razão do mandado de prisão expedido no Estado do Paraná, inclusive taxativamente informando o órgão de administração penal de que "não possui vagas" e que já existe ato administrativo deste juízo não aceitando competência de presos exclusivamente por mandados de outro Estado (Seq. 1.3).
Ainda assim, o Juízo da Vara de Execução de Jacarezinho - PR declinou competência em favor da autoridade judiciária desta Comarca, em razão do cumprimento do mandado de prisão com o consequente recolhimento do apenado no Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí -SC.
Pois bem.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que "o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe
[trecho intermediário suprimido]
se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024 - grifamos).
Ademais, Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. (AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifamos).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PR, suscitado.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.