DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por THERMO STAR EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que n… — REsp REsp 2196842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por THERMO STAR EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial.
- 345-357), sustenta que "a fundamentação recursal foi amplamente desenvolvida, com detalhamento preciso acerca da contrariedade aos arts.
- 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao método subtrativo indireto, de forma a evidenciar a desconformidade da Lei nº 14.592/2023 com a sistemática da não cumulatividade, ou seja, dispositivo infraconstitucionais atinentes ao tema" (e-STJ, fl.
- Defende que, "ao vedar o crédito sobre o ICMS, o legislador desconsidera a natureza do ICMS como custo integrado ao valor de aquisição, acarretando uma cumulatividade indevida e um ônus adicional ao contribuinte" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14949, 6039, 5946, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por THERMO STAR EQUIPAMENTOS LTDA., contra decisão que não conheceu do recurso especial.
A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 345-357), sustenta que "a fundamentação recursal foi amplamente desenvolvida, com detalhamento preciso acerca da contrariedade aos arts. 3º, § 2º, III, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e ao método subtrativo indireto, de forma a evidenciar a desconformidade da Lei nº 14.592/2023 com a sistemática da não cumulatividade, ou seja, dispositivo infraconstitucionais atinentes ao tema" (e-STJ, fl. 349).
Defende que, "ao vedar o crédito sobre o ICMS, o legislador desconsidera a natureza do ICMS como custo integrado ao valor de aquisição, acarretando uma cumulatividade indevida e um ônus adicional ao contribuinte" (e-STJ, fl. 351),
Assevera que "excluir o ICMS dessa base prejudica a neutralidade e a competitividade das empresas, inviabilizando, inclusive, o desenvolvimento das atividades empresariais no setor produtivo. O STJ, como instância especializada na interpretação de leis federais, possui competência para resolver a controvérsia e assegurar a integridade do sistema não cumulativo aplicado ao PIS e à COFINS, preservando a correta aplicação dos dispositivos infraconstitucionais" (e-STJ, fl. 353).
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 363).
Brevemente relatado, decido.
No caso, reconsidero a decisão agravada, pois a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os Recursos Especiais 2.150.097/CE, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS e 2.150.848/RS, decidiu submeter à sistemática dos recursos repetitivos questão jurídica relacionada à possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.
O julgado produzido na proposta de afetação relacionada ao Tema 1.364, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, foi assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Delimitação da controvérsia: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de orig em, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ICMS INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. TEMA 1.364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.