DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A — REsp REsp 2196856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ Fl.890/897): APELAÇÃO CÍVEL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA.
- DECISÃO DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO PELOS AUTORES, À LUZ DA SÚMULA 389/STJ E REPETITIVO RESP Nº 982.133/RS (TEMAS 42 E 43/STJ).
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.09616.09617.09623.90002.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ Fl.890/897):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C. PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA COMPANHIA TELEFÔNICA REQUERIDA. DECISÃO DO STJ QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RESP PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO PELOS AUTORES, À LUZ DA SÚMULA 389/STJ E REPETITIVO RESP Nº 982.133/RS (TEMAS 42 E 43/STJ). CASUÍSTICA: AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E QUANTO AO PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA DE SERVIÇO, NA FORMA DA SÚMULA 389/STJ E DO RESP Nº 982.133/RS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES PARA O PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS VERIFICADA. IMPOSITIVA REFORMA PARCIAL DO JULGAMENTO ANTERIOR - QUE HAVIA SUSTENTADO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ - A FIM DE RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PARA O PEDIDO EXIBITÓRIO. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 485, VI ; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 100, §1º, e 170, §1º, da Lei nº 6.404/76; e 884 a 886 do Código Civil (e-STJ Fl.963/986).
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.1031/1047).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando
[trecho intermediário suprimido]
é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora. Precedentes.
(..) (AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/4/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para lhe dar parcial provimento a fim de determinar a observância das operações de grupamento de ações no cálculo do valor da indenização.
Mantenho a distribuição sucumbencial realizada pela origem. Deixo de majorar o percentual de honorários sucumbenciais diante do não preenchimento dos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.