DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM contra decisão em … — REsp REsp 2196867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
- A embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a extensão da coisa julgada do Mandado de Segurança n.
- 99.0023415-4 e a decadência do crédito de PIS, além de adotar a premissa equivocada de que os créditos cobrados na execução fiscal seriam os mesmos discutidos no mandamus.
- Reforça que a Corte regional analisou a parte dispositiva do mandado de segurança, sem integrar a fundamentação, ignorando que a coisa julgada reconhece o regime específico da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 6039, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA IBM contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, considerando que não há negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
A embargante afirma que a decisão embargada incorreu em omissão ao não apreciar a extensão da coisa julgada do Mandado de Segurança n. 99.0023415-4 e a decadência do crédito de PIS, além de adotar a premissa equivocada de que os créditos cobrados na execução fiscal seriam os mesmos discutidos no mandamus.
Reforça que a Corte regional analisou a parte dispositiva do mandado de segurança, sem integrar a fundamentação, ignorando que a coisa julgada reconhece o regime específico da Lei n. 9.715/1998 para o PIS e repisa que não houve enfrentamento a tese de que a execução fiscal baseada na Lei n. 9.718/1998 viola a coisa julgada.
Aduz que "caberá ao A. STJ, tão somente, definir se a coisa julgada (a) deve ser interpretada exclusiva e isoladamente a partir do dispositivo - tal como fez o voto-vencedor do v. acórdão recorrido - ou (b) deve ser interpretada mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação - tal como fez o voto-vencido do v. acórdão recorrido -, à luz dos referidos dispositivos e jurisprudência desta A. Corte Superior, o que não foi enfrentado pela r. decisão embargada, de modo a justificar os presentes aclaratórios." (e-STJ fl. 4.062)
Sem apresentação de resposta.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na hipótese.
De toda sorte, cumpre destacar que está expresso e claro, na decisão embargada, que a Corte regional analisou detidamente os limites da coisa julgada e o resultado do mandado de segurança, nos termos do art. 504, I, do CPC.
Registrou-se que o Tribunal de origem, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado, o que atrai o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ.
Para confirmar, citou-se o seguinte trecho do voto vencedor (e-STJ fls. 3.274.3.275):
Registra-se que, embora
[trecho intermediário suprimido]
CPC.
Neste contexto, cumpre reiterar o posicionamento exposto pelo juízo a quo de que a fundamentação de uma decisão não forma coisa julgada, ainda que seja importante para determinar o alcance da parte dispositiva, conforme disposto no artigo 504, inciso I, do CPC. Logo, não há como prosperar a alegação da parte - de que deve haver uma interpretação integrada da parte dispositiva do acórdão com sua fundamentação (Grifos acrescidos).
As omissões invocadas pela embargante, na verdade, manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.