ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art.
- A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 11704, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cinco invólucros de entorpecentes, R$ 126,00 em espécie, um aparelho celular e uma balança de precisão, além de elementos que indicam risco à ordem pública e reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e requisitos necessários para a prisão cautelar, alegando pequena quantidade de droga apreendida, e busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se a pequena quantidade de droga apreendida seria suficiente para afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo contexto da apreensão, incluindo o modo de acondicionamento da droga, a quantia em dinheiro, o aparelho celular e a balança de precisão, elementos que indicam a prática de tráfico de drogas.
6. A decisão destacou o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a recente prisão do agravante por fato análogo e a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão para impedir novas condutas criminosas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
8. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a presunção de tráfico, considerando o conjunto
[trecho intermediário suprimido]
instrumentos de venda) podem afastar essa presunção e indicar tráfico.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.