DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal (DF) com fundamento no art — REsp REsp 2196871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal (DF) com fundamento no art.
- Na origem, Bimbo do Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.976.311,49 (dez milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos) (fls.
- Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para extinguir os créditos inscritos nas CDAs n.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Distrito Federal (DF) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 4.106-4.140).
Na origem, Bimbo do Brasil Ltda. opôs embargos à execução fiscal, distribuídos por dependência à execução n. 0034225-64.2016.8.07.0018, visando ao cancelamento de quatro certidões de dívida ativa (CDAs) relativas a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), no valor histórico total de R$ 9.589.606,96, com alegações de nulidade das CDAs, inexistência de créditos por direito ao benefício creditício do Pró-DF II e remissão com base na Lei Distrital n. 6.225/2018, na Lei Complementar n. 160/2017 e no Convênio ICMS n. 190/2017 (fls. 3.721-3.723; 4.105). Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.976.311,49 (dez milhões, novecentos e setenta e seis mil, trezentos e onze reais e quarenta e nove centavos) (fls. 3.721; 4.105).
Após sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para extinguir os créditos inscritos nas CDAs n. 0006841791, 0006841805 e 0006841813 e determinar o prosseguimento da execução apenas quanto à CDA n. 0006841821, com condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários conforme art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou a apelação do Distrito Federal, conforme a ementa abaixo, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CASSAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO E REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES PREJUDICADAS.
1. A existência de questão de ordem pública relativa à incompetência absoluta do juízo prolator da sentença deve ser reconhecida de ofício.
2. A modificação da competência absoluta do juízo da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, com a criação e instalação da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, determinou a redistribuição das ações de execução fiscal, dos embargos à execução fiscal e das ações incidentes, de modo que a ação de execução fiscal não sentenciada deveria ter sido redistribuída para o juízo supervenientemente competente. 2.1. A superveniente distribuição dos embargos à execução fiscal fez com que essa ação acessória tramitasse indevidamente no juízo da 1ª Vara de Execução
[trecho intermediário suprimido]
por hora, o recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.