ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR PARTE DA TESE RECURSAL.
- O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa à prescrição pelo viés suscitado no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR PARTE DA TESE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa à prescrição pelo viés suscitado no apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/ STJ. O recurso especial, ademais, não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
2. O dispositivo apontado como violado (art. 40, caput, §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º, da Lei n. 6.830/1980) não possui comando normativo capaz de amparar parte da tese recursal nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Como se sabe, eventuais omissões da Corte local sobre questões relevantes suscitadas em embargos declaratórios na origem devem ser arguidas, em recurso especial, através da demonstração de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 199):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR PARTE DA TESE RECURSAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
Na origem, cuida-se execução fiscal, ajuizada pela ora Recorrente contra o ora Recorrido. Em primeiro grau de jurisdição, declarou-se a prescrição intercorrente e, assim, determinou-se a extinção do executivo fiscal (fls. 100-106).
A Fazenda Pública apelou ao Tribunal local, que negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.
É evidente que art. 40 da Lei n. 6.830/1980 tem pertinência com o tema da prescrição intercorrente em execução fiscal, porém, havendo a arguição de omissão da Corte local a respeito de eventual argumento alegado pela Parte, que, supostamente, poderia alterar o deslinde do feito, como, expressamente, se alega nas razões de apelo nobre, afigura-se lógico que o dispositivo em comento não teria aderência com a tese recursal. C omo se sabe, eventuais omissões sobre questões relevantes suscitadas em embargos declaratórios na origem devem ser arguidas, em recurso especial, através da demonstração de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.