DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, a decisão de minha… — CC CC 219689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, a decisão de minha lavra, que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, o suscitado, para processamento e julgamento da presente demanda.
- A parte embargante alega a existência de vícios na decisão embargada (fls.
- 222-227), sustentando, em síntese, que "não há exposição de fundamentos legais que justifiquem a conclusão pela competência do Juízo suscitado".
- Nas razões de impugnação, o Estado de Alagoas pugna para declarar competente para processar e julgar a presente demanda uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do TJ/AL (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10370.10372., 09985.09991.10502.14150., 09985.09991.09992.14165.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, a decisão de minha lavra, que declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, o suscitado, para processamento e julgamento da presente demanda.
A parte embargante alega a existência de vícios na decisão embargada (fls. 222-227), sustentando, em síntese, que "não há exposição de fundamentos legais que justifiquem a conclusão pela competência do Juízo suscitado".
Nas razões de impugnação, o Estado de Alagoas pugna para declarar competente para processar e julgar a presente demanda uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do TJ/AL (fls. 233-236).
Tendo em vista a relevância dos argumentos esposados, recebo os embargos de declaração como agravo interno e reconsidero a decisão de fls. 212-216, passando a nova análise do presente conflito de competência.
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, suscitado, nos autos da ação ordinária, ajuizada por Marlem Silva Souza contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e o Estado de Alagoas.
A demanda foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Delmiro Gouveia/AL, que declinou da competência por entender que, de acordo com o art. 52, parágrafo único, do CPC e art. 101, I, do CDC, o foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (fls. 37-38).
Encaminhados os autos para o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis, Comerciais e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA foi proferido despacho para que os réus fossem citados para apresentarem contestação (fl. 42).
O CEBRASPE apresentou contestação pugnando pela ilegitimidade passiva ad causam (fls. 52-64).
Por sua vez, o Estado de Alagoas apresentou contestação aduzindo a incompetência absoluta do juízo da Comarca de Paulo Afonso/BA, com fundamento no art. 52 do CPC, de maneira a declarar competente para processar e julgar a demanda uma das Varas da Fazenda Pública da Capital do TJ/AL, conforme distribuição e sorteio (fls. 122-129).
Em petição, de fls. 134-144, o autor manifesta pela competência do domicílio do autor, da seguinte forma:
Assim sendo, requer que a presente preliminar seja rechaçada, afim de que seja fixado o domicílio do AUTOR como competente para processar e julgar a presente demanda.
Em decisão de fl. 156, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis, Comerciais e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA declinou da
[trecho intermediário suprimido]
prosseguimento da ação no juízo do domicílio do autor, ou seja, no juízo da Comarca de Paulo Afonso/BA, o Supremo Tribunal Federal ao decidir pela inconstitucionalidade do art. 52, parágrafo único, do CPC, restringiu a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
Dessa forma, tendo o Estado de Alagoas apresentado, como pedido preliminar, em sua petição de contestação (fls. 122-129), a incompetência do juízo da Comarca de Paulo Afonso/BA, com fundamento no art. 52, parágrafo único, do CPC, deve o processo tramitar perante um dos juízos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 212-216, e, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conhecer do presente conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.