DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 219690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itatiba/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém competência para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas em acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Rodrigo Villela, homologado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo nos autos do processo n.
- Consta dos autos que após a homologação do acordo foram instaurados procedimentos destinados à fiscalização do cumprimento das condições ajustadas.
- Em razão de o beneficiário residir na cidade de Itatiba/SP, os autos relativos à execução das medidas decorrentes do acordo foram direcionados àquela comarca.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Itatiba/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém competência para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas em acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e Rodrigo Villela, homologado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo nos autos do processo n. 5000113-93.2022.4.03.6104.
Consta dos autos que após a homologação do acordo foram instaurados procedimentos destinados à fiscalização do cumprimento das condições ajustadas. Em razão de o beneficiário residir na cidade de Itatiba/SP, os autos relativos à execução das medidas decorrentes do acordo foram direcionados àquela comarca.
O Juízo suscitado, em suas razões, assentou que o caso não diz respeito à execução penal decorrente de sentença condenatória, mas ao acompanhamento do cumprimento das condições fixadas em acordo de não persecução penal, atualmente disciplinado pelo art. 28-A do Código de Processo Penal. Observou que o § 6º do referido dispositivo atribui ao juízo da execução penal a fiscalização do cumprimento do acordo, sem, contudo, definir expressamente o critério territorial para identificação desse juízo. Entendeu cabível a aplicação de critérios próprios da execução penal para definição da competência territorial, destacando que o beneficiário reside na cidade de Itatiba/SP. Com base nesse entendimento, concluiu que a fiscalização do cumprimento das condições do acordo deveria ocorrer perante o juízo sob cuja jurisdição se encontra o executado, razão pela qual declinou da competência em favor de uma das varas da Comarca daquela localidade.
O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que o acordo de não persecução penal foi celebrado pelo Ministério Público Federal e homologado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo, aspecto processual que enseja a manutenção da competência daquele juízo para a fiscalização do cumprimento das condições ajustadas. Registrou, ainda, que o fato de o beneficiário residir na Comarca de Itatiba/SP não desloca a competência para a Justiça Estadual local, podendo o juízo que homologou o acordo, se necessário, deprecar a realização de atos de fiscalização no local de residência do beneficiário. À vista disso, concluiu que a competência para o acompanhamento do cumprimento do acordo permanece com o Juízo federal que o homologou.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo
[trecho intermediário suprimido]
de acompanhamento do cumprimento das condições em local diverso pode ser solucionada mediante a utilização de instrumentos de cooperação jurisdicional, notadamente a expedição de carta precatória para a prática de atos de fiscalização.
No caso concreto, o acordo de não persecução penal foi celebrado no âmbito do Ministério Público Federal e homologado pelo Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo, razão pela qual a competência para fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas permanece com aquele Juízo.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo para fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no acordo de não persecução penal celebrado nos autos do processo n. 5000113-93.2022.4.03.6104.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.