DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GRACIA MONTINI MONTEI… — RHC RHC 219691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GRACIA MONTINI MONTEIRO contra acórdão assim ementado (fls.
- 135-136): HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART.
- 41 DO CPP - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA.
- Não cabe o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando a denúncia descreve de forma suficiente a conduta imputada à paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por GRACIA MONTINI MONTEIRO contra acórdão assim ementado (fls. 135-136):
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE - DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ORDEM DENEGADA. Não cabe o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus quando a denúncia descreve de forma suficiente a conduta imputada à paciente, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, e estão presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. A alegação de atipicidade da conduta demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. Ordem denegada.
Consta dos autos que a parte recorrente foi denunciada pela prática do crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, sob a alegação de ter obtido vantagem ilícita, no valor de R$ 26.530,00, em prejuízo da vítima Ondina Possebon Alves, mediante artifício e ardil. A denúncia foi fundamentada em dois recibos apresentados pela vítima, que teriam sido assinados pela paciente, mas que a defesa alega serem falsificados.
O Tribunal de Justiça de São Paulo denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 134-140.
No presente recurso, sustenta a parte recorrente que há ausência de justa causa para a ação penal, pois não houve comprovação idônea de pagamento realizado à paciente, e os recibos apresentados pela vítima são falsificados.
Argumenta, ainda, que a prestação de serviços foi comprovada por contrato de honorários advocatícios, e que qualquer desacordo entre as partes configura mero inadimplemento contratual, não caracterizando crime. Alega também inexistência de dolo ou fraude na conduta imputada, e que a aceitação da suspensão condicional do processo ocorreu sob receio de uma persecução penal injusta (fls. 128-133).
Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para o reconhecimento da ausência de justa causa para a ação penal nº 1531757-66.2021.8.26.0562 e o consequente trancamento da ação penal, nos termos do art. 648, I, do CPP. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da ilegitimidade da imputação penal, com a possibilidade de remessa à via cível.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fls. 162-168):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
Desse modo, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do egrégio STJ.
Por fim, diante da negativa de trancamento da ação penal, resta prejudicado o pleito subsidiário encaminhamento da controvérsia à esfera cível. Isso porque, mantida a persecução criminal, não há esp aço para o exame dessa pretensão neste momento processual, cabendo à instrução penal esclarecer de forma adequada os fatos e a responsabilidade das partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.