DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "c" do… — REsp REsp 2196915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. (..) APELAÇÃO DO EMBARGADO 5.
- AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS - CETIP.
- PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE AFASTADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 531-532, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (..) APELAÇÃO DO EMBARGADO 5. CDI. AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO DO CDI, DIVULGADA PELA CENTRAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA DE TÍTULOS - CETIP. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. DECISÃO MANTIDA NO TÓPICO. PRELIMINAR RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE AFASTADA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, E JULGADO O PONTO OMITIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, foram desacolhidos nos termos do acórdão de fls. 599-600, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 546-556, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 421 do Código Civil e à Súmula 176 do STJ.
Sustenta, em síntese: (i) a legalidade da cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração, por não ser abusiva nem potestativa, sendo fixada a partir das oscilações de mercado; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 176 do STJ ao caso concreto, por tratar-se de índice definido pelo mercado e não manipulado pelas instituições financeiras; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria.
Contrarrazões apresentadas às fls. 661-681, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 697-699, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. O recorrente sustenta que a cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração não é abusiva nem potestativa, sendo fixada a partir das oscilações de mercado, e que a Súmula 176 do STJ não se aplica ao caso concreto.
A respeito do objeto recursal, assim decidiu o Tribunal de origem:
Com efeito, se faz presente a abusividade reclamada haja vista que a cláusula que prevê a remuneração dos encargos contratuais pela CDI, divulgada pela CETIP, é nula de pleno direito na medida em que sua incidência já foi afastada do ordenamento jurídico pela Súmula 176 do STJ:
É nula a cláusula que sujeira o devedor à taxa de juros divulgada pela ANDIB/CETIP (fl. 529, e-STJ).
Como se vê, merece reforma a decisão atacada, porquanto dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Especial.
Em casos como o presente, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da estipulação do CDI como índice de correção monetária, afastando a aplicação da Súmula 176/STJ, conforme precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ, não há qualquer impedimento legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs). A Súmula 176 do STJ não se aplica a essa hipótese, devendo eventual abusividade ser analisada à luz das circunstâncias concretas de cada caso.
Assim, reconhece-se a legalidade da cláusula que estipula o CDI como índice de remuneração, razão pela qual o recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S.A. merece provimento, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a validade da cláusula contratual em questão.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Banco Bradesco S/A, para declarar a validade da cláusula que determinou o CDI como índice remuneratório.
Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/15), em razão do provimento recursal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.