DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela … — REsp REsp 2196924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
- CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-19 (EVENTO 1, DOC30), BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-20 (EVENTO 1, DOC31), BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-22 (EVENTO 1, DOC32) E BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.927 (EVENTO 1, DOC33).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE E OUTROS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO RÉU. TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISAR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-19 (EVENTO 1, DOC30), BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-20 (EVENTO 1, DOC31), BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.040-22 (EVENTO 1, DOC32) E BB GIRO EMPRESA FLEX 092.108.927 (EVENTO 1, DOC33). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (..)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 591 do CC/2002, 28, I, §1º da Lei 10.931/04 e 51, IV, do CDC.
Sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de redução da taxa de juros remuneratórios pelo simples fato de estar acima da taxa média de mercado; (b) legalidade da contratação com base na Taxa CDI como indexador dos encargos financeiros; (c) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ.
Contraminuta apresentada.
Recurso admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige, para sua admissão, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a comprovação da similitude fática e identidade de questões jurídicas.
No particular, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não basta a mera transcrição de ementas ou trechos dos precedentes invocados, sendo imprescindível a juntada de cópia integral dos acórdãos paradigmas ou a indicação precisa do repositório oficial em que foram publicados.
A propósito, confira-se:
"Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados. A simples transcrição da ementa dos paradigmas não é
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1244772/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp 1144332/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 03/12/2013; REsp 975.693/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 02/08/2012; AgInt no AREsp 997.123/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; e AgInt nos EDcl no REsp 1613722/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017.
Incide, no ponto, o óbice previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios, fixados à parte adversária perante as instâncias ordinárias, no patamar de 10%, ex vi do art. 85, §11º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.