DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR… — REsp REsp 2196936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE.
- Não é devida a extensão do reajuste de 3,17% aos contratados temporariamente pelos termos da Lei nº 8.745/1993, pois não são servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, porquanto não possuem vínculo estatutário com a Administração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 345-346):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS E GRATIFICADAS. LIMITAÇÃO. LEI 9.640/98. CABIMENTO. EXTENSÃO DO REAJUSTE AOS CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCONSTITUCIONALIDADE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. EC 113/2021. UTILIZAÇÃO DA SELIC.
1. Segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aos servidores cujos cargos e carreiras foram objeto de reorganização ou reestruturação, eventuais diferenças do reajuste de 3,17% são devidas até a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios, quando, então, devem ser proporcionalmente absorvidas na nova tabela, o que não afronta a coisa julgada formada na relação de trato sucessivo que se estabelece entre os servidores e a Administração.
2. Quanto à limitação do reajuste de 3,17% sobre sobre cargos de direção e funções gratificadas à Lei 9.640/98, é firme a jurisprudência desta Corte de que a referida lei promoveu reestruturação dos cargos e funções respectivos, não havendo, no caso, ofensa à coisa julgada, pois o título executivo previu expressamente que o reajuste seria devido até eventual absorção desse valor por nova tabela de vencimentos, o que ocorreu com a edição da referida lei.
3. Não é devida a extensão do reajuste de 3,17% aos contratados temporariamente pelos termos da Lei nº 8.745/1993, pois não são servidores públicos submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis, porquanto não possuem vínculo estatutário com a Administração.
4. Afastada a utilização da TR para a correção monetária, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 810 pelo STF.
5. Hipótese em que o título executivo fixou os juros de mora no percentual de 1% ao mês, cuja decisão foi proferida em data anterior à edição da Lei 11.960/2009, devendo ser mantido tal percentual no período anterior à vigência da referida lei.
6. A partir de julho de 2009, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme Temas 810 e 905 do STF e do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012.
7. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO ÀS PREMISSAS JURÍDICAS DO ACÓRDÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.