ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o ente público deixe de aplicar, em relação ao autor, as regras previstas Instrução Normativa n.
- 28, de 25.03.2020, do Ministério da Economia, abstendo-se de suspender o pagamento do adicional de insalubridade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10291, 12612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. ARTS. 46, 69 E 70 DA LEI N. 8.112/90. ART. 4º DA LEI N. 1.234/50. ART. 2º DO DECRETO 81.384/78. ART. 4º DO DECRETO 877/93. ART. 194 DA CLT. ARTS. 876, 884 E 885 DO CC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o ente público deixe de aplicar, em relação ao autor, as regras previstas Instrução Normativa n. 28, de 25.03.2020, do Ministério da Economia, abstendo-se de suspender o pagamento do adicional de insalubridade. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença deu provimento à apelação da parte autora. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo não conhecimento do recurso especial.
II - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Com efeito, sobre a alegada ofensa aos arts. 46, 69 e 70 da Lei n. 8.112/90; art. 4º da Lei n. 1.234/50; art. 2º do Decreto n. 81.384/78; art. 4º do Decreto n. 877/93; art. 194 da CLT e arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento. Isso porque, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o
[trecho intermediário suprimido]
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
3. O acórdão recorrido está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (irredutibilidade de remuneração). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ante o exposto, nã o havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.