ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL.
Resultado indicado
Em sendo provido o recurso defensivo de absolvição, resta prejudicado o recurso ministerial de exasperação da pena.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVADO ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO ILÍCITO PENAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. O Tribunal de origem, ao entender pela absolvição do réu, consignou que não teriam sido apontados elementos suficientes que demonstrem a prática do crime contra a ordem tributária pelo agravado.
3. A alteração da conclusão da instância de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS con tra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial.
Consta dos autos que o agravado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para absolvê-lo e julgou prejudicado o recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 657):
APELAÇÃO CRIMINAL - SONEGAÇÃO FISCAL - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição do agente. Em sendo provido o recurso defensivo de absolvição, resta prejudicado o recurso ministerial de exasperação da pena. V.V.: Uma vez que o acusado era o único administrador e responsável pela prática dos atos da empresa, agiu com dolo ao suprimir os impostos de
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não restou demonstrado e não havendo prova suficiente de que tenha cometido os delitos de sonegação fiscal, a sua absolvição é medida que se impõe, com base no princípio do in dubio pro reo.
O Tribunal de origem, ao concluir pela absolvição do recorrido, consignou que não teria sido demonstrado o dolo, destacando que não haveria prova suficiente de que ele tenha cometido os delitos de sonegação fiscal.
Dessa maneira, entendi que a absolvição foi devidamente fundamentada em razão da ausência de indicação de elementos concretos da prática do ilícito penal, não sendo suficiente apenas o Processo Administrativo Tributário, tal como mencionado pela Corte estadual.
Destaquei, ainda, que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.