DECISÃO ANA CAROLINE POLIZEL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribu… — RHC RHC 219697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANA CAROLINE POLIZEL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP (Processo n.
- 1502886-98.2024.8.26.0019), às penas somadas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (por duas vezes, em concurso formal), 158, §§ 1º e 3º, 288, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, em concurso material (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 14685, 3420, 3546, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
ANA CAROLINE POLIZEL alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2111782-07.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP (Processo n. 1502886-98.2024.8.26.0019), às penas somadas de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I (por duas vezes, em concurso formal), 158, §§ 1º e 3º, 288, caput, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal, em concurso material (fl. 651). Na ocasião, foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fl. 654).
Sustenta a defesa, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos; b) carência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a custódia; c) existência de contradições nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial; e d) violação do princípio da presunção de inocência. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva para que a recorrente possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Subsidiariamente, pugna pela absolvição por falta de provas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 792-797).
Decido.
I. Quanto à admissibilidade
O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos legais, devendo ser conhecido quanto à alegação de coação ilegal na manutenção da prisão preventiva da recorrente após a sentença condenatória e a negativa do direito de apelar em liberdade.
Contudo, a pretensão subsidiária de absolvição por falta de provas transborda os limites cognitivos do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Tal pleito demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável nesta via estreita, sendo matéria própria do recurso de apelação, já interposto pela defesa na origem, conforme consignado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 760).
Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido quanto ao pedido de absolvição.
II. Prisão preventiva
A recorrente busca o direito de aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade, alegando falta de fundamentação idônea para a manutenção de sua custódia cautelar.
A sentença condenatória, ao negar o direito de recorrer em liberdade, assim fundamentou (fl. 654):
Os réus responderam aos atos do processo reclusos, tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva e agora
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de Justiça demonstrou suficientemente a falta de similitude fático-jurídica entre os agravantes e o corréu beneficiado pela concessão de liberdade provisória, pois, somente em relação a este, os elementos de autoria delitiva se mostraram frágeis. Para inverter essa conclusão, a toda evidência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.014.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, destaquei.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.