DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA, com funda… — REsp REsp 2196981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea " a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento ao agravo em execução manejado pela defesa.
- O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos de extinção da punibilidade por abolitio criminis, bem como a concessão de comutação de pena nos termos do Decreto 7.873/2012, consignando que as armas apreendidas eram de uso proibido e sem numeração aparente, não se enquadrando na hipótese de abolitio criminis temporária.
- Quanto à comutação, verificou-se o não preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pelo decreto presidencial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea " a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento ao agravo em execução manejado pela defesa.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu os pedidos de extinção da punibilidade por abolitio criminis, bem como a concessão de comutação de pena nos termos do Decreto 7.873/2012, consignando que as armas apreendidas eram de uso proibido e sem numeração aparente, não se enquadrando na hipótese de abolitio criminis temporária. Quanto à comutação, verificou-se o não preenchimento dos requisitos objetivos exigidos pelo decreto presidencial (fls. 99-104).
Magno Fernando Soeiro Tatagiba de Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O recorrente busca o reconhecimento da extinção da punibilidade por abolitio criminis, com base nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, bem como a concessão de comutação de pena nos termos do Decreto 7.873/2012 (fls. 111-128).
Apresentadas contrarrazões (fls. 273-291), o recurso restou admitido (fl. 294), ascendendo a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (fls. 307-315).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre examinar a admissibilidade do recurso especial.
Quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, verifico que o recorrente aponta violação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, alegando aplicação retroativa da lei penal mais benéfica. A questão é eminentemente de direito e encontra-se devidamente prequestionada, razão pela qual conheço do recurso por esta via.
No tocante à alínea "c", contudo, a pretendida demonstração de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ e art. 1.029, § 1º, do CPC.
Como sedimentado na jurisprudência desta Corte, é entendimento pacífico que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE NOS DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR AO PERÍODO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
que o recorrente não preencheu os requisitos objetivos exigidos pela norma.
Conforme apurado pelo Tribunal de origem, considerando-se a regra do art. 7º, parágrafo único, do Decreto 7.873/2012, o apenado deveria ter cumprido, até 25/12/2012, pelo menos 2/3 das penas dos crimes impeditivos do benefício (10 anos e 8 meses), além de 1/3 da pena do crime não impeditivo (1 ano), totalizando 11 anos e 8 meses.
Contudo, conforme demonstrado pela autoridade judiciária, "o preso havia cumprido 11 anos, 2 meses e 6 dias de pena privativa de liberdade até essa data", não atingindo, portanto, o p atamar temporal exigido.
Os benefícios de indulto e comutação são atos de clemência soberana que exigem o cumprimento rigoroso dos requisitos estabelecidos, não comportando interpretação extensiva ou analogia in bonam partem.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.