ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2196989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA.
- NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10223, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) E IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS VALORES EXECUTADOS. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/9/2024).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as parcelas devidas a título de desvio de função possuem natureza remuneratória, configurando contraprestação pelos serviços realizados, com feição salarial, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária (PSS) e imposto de renda. Contudo, em respeito à coisa julgada, prevalece o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores executados, sendo indevida a incidência de tais tributos, conforme expressamente definido no título executivo judicial.
3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, aplica-se de forma imediata às condenações da Fazenda Pública, inclusive em fase de execução, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.170 do STF.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a sua reforma.
5. Recurso especial parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5012601-32.2022.4.04.0000.
Na origem, cuida-se de agravos de instrumento interpostos pela União (n.
[trecho intermediário suprimido]
à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão.
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp n. 2.173.809 /RS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/12/2024; REsp n. 2.182.544/RS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/12/2024; REsp n. 2.176.333/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2024; REsp n. 2.185.799/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/12/2024; e REsp n. 2.182.715/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a aplicação do índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.