DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por VICTOR CHARLES RODRIGUES DA SILVA, contr… — RHC RHC 219699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por VICTOR CHARLES RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Victor Charles Rodrigues da Silva, da decisão do Juiz da 4ª Vara Judicial de Cubatão/SP, que decretou sua prisão preventiva por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5898, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por VICTOR CHARLES RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 38-43). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de Victor Charles Rodrigues da Silva, da decisão do Juiz da 4ª Vara Judicial de Cubatão/SP, que decretou sua prisão preventiva por tráfico de drogas. O paciente está custodiado desde 07/03/2025, acusado de portar diversas porções de entorpecentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A custódia cautelar é justificada pela gravidade do delito e pela quantidade de entorpecentes apreendidos, além de antecedentes de tráfico. 4. A decisão atacada está fundamentada nos requisitos legais para a prisão preventiva, visando garantir a ordem pública e a instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva é medida necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
2. Primariedade e residência fixa não são suficientes para revogar a prisão em casos de tráfico de drogas."
Legislação citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 366; Lei nº 11.343/06, art. 33.
Jurisprudência citada: STF, HC nº 77663- 4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10/08/98, p. 128.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, a qual está fundada na gravidade abstrata do delito, uma vez que não demonstrado o perigo representado pela liberdade do recorrente , principalmente considerando-se os seus predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 45-52).
Aduz que faz jus à concessão de prisão domiciliar em razão de ter avós paternos, idosos e com comorbidades, que dependem dele.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar. Alternativamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas, com destaque para o monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 80-81).
Prestadas
[trecho intermediário suprimido]
com os avós paternos, ambos com saúde fragilizada, e que a presença dele é imprescindível aos cuidados dos idosos, sendo insuficiente essa alegação na petição inicial para fins de prisão domiciliar." (e-STJ, fl 43)
Nesse contexto, além de não existir previsão legal de concessão da medida em razão da responsabilidade por avós, não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados de criança ou pessoa com deficiência, o que não ocorreu, na hipótese, consoante se extrai do acórdão atacado.
Demais disso, infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal Estadual acerca da inviabilidade de concessão da medida enseja revolvimento fático-probatório inviável na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.