DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAY & WILLIAN SUPERMERCADO LTDA., com fundamento n… — REsp REsp 2196992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAY & WILLIAN SUPERMERCADO LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art.
- 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAY & WILLIAN SUPERMERCADO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5034424-93.2022.4.04.7200/SC.
Na origem, a Primeira Turma do Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl. 184):
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ.
Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 194-197), os quais foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 214):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial admitido na origem (fls. 269-270) , a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem teria interpretado de forma equivocada a modulação de efeitos fixada no âmbito do Tema n. 1079/STJ, especialmente quanto à delimitação do termo "decisão favorável", pretendendo conferir-lhe interpretação distinta da consolidada pela Primeira Seção. Além disso, sustenta que a aplicação imediata do precedente repetitivo teria vulnerado princípios constitucionais como a isonomia e o acesso à justiça, sem que tais fundamentos tenham sido adequadamente apreciados pelo acórdão recorrido, o que configuraria violação d o art. 489, § 1º, do CPC/2015 (fls. 224-235).
As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 263).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 286):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - O STJ no julgamento do Tema 1079/STJ, decidiu modular os efeitos do julgado "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo
[trecho intermediário suprimido]
restrito do recurso especial individual.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA N. 1079/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO ESTABELECIDOS NO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.