DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência iniciado por Raimundo Nonato Silva em razão de su… — CC CC 219700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência iniciado por Raimundo Nonato Silva em razão de sucessivas declarações de incompetência proferidas por Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO e o Juízo Estadual da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia - GO, nos autos de ação previdenciária proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- O requerente relata que laudo pericial judicial reconheceu incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 2 de junho de 2023, em razão de síndrome do manguito rotador e traumatismo de bíceps, confirmados por exames de imagem.
- Contudo, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, sob o fundamento de ausência de documentação técnica, qualificando a moléstia como de natureza degenerativa.
- Em razão dessa divergência quanto à natureza da incapacidade, instaurou-se impasse entre os juízos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência iniciado por Raimundo Nonato Silva em razão de sucessivas declarações de incompetência proferidas por Juízo Federal da 13ª Vara do Juizado Especial Cível de Goiânia - SJ/GO e o Juízo Estadual da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia - GO, nos autos de ação previdenciária proposta contra o INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
O requerente relata que laudo pericial judicial reconheceu incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional desde 2 de junho de 2023, em razão de síndrome do manguito rotador e traumatismo de bíceps, confirmados por exames de imagem. Contudo, o perito concluiu pela inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, sob o fundamento de ausência de documentação técnica, qualificando a moléstia como de natureza degenerativa.
Em razão dessa divergência quanto à natureza da incapacidade, instaurou-se impasse entre os juízos. O Juízo Federal declarou-se incompetente ao entender tratar-se de demanda de natureza acidentária. Por sua vez, o Juízo Estadual, com base na conclusão pericial de inexistência de nexo causal com acidente de trabalho, também se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.
A parte requer a declaração de competência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a incapacidade decorre de acidente de trabalho.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Embora a petição inicial não seja clara quanto à sucessão dos atos processuais, como se vê de fls. 25, houve uma primeira demanda ajuizada pelo autor na Justiça Federal, encerrada por sentença terminativa proferida no ano de 2024.
Em seguida, o requerente, ora suscitante, propôs nova ação perante a Justiça Estadual, quando narrou o seguinte na exordial, conforme fls. 28-29:
Em 30/01/2024 a autor promoveu uma ação judicial na Justiça Federal, autos n. 1003460-46.2024.4.01.3500, requerendo o restabelecimento do beneficio previdenciário auxilio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente.
O laudo médico foi produzido nos autos no dia 26/03/2024, o qual apurou incapacidade total e permanente, porém oriundo de acidente de trabalho em abril 2021. Diante da competência absoluta da Justiça Estadual, nas causas que envolvem acidente trabalho o meritíssimo Juiz Federal julgou o processo sem resolução do mérito, por ser incompetente para julgar a causa.
Diante disso, o autor protocola o processo neste Juízo, requerendo o aproveitamento da pericia médica já produzida em juízo, juntada nos autos para que sirva como prova emprestada e
[trecho intermediário suprimido]
exceções. A existência de sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos impede, por si só, a configuração do conflito de competência. Não importa, neste caso, que a sentença terminativa proferida pelo Juízo Federal seja baseada na recusa de sua jurisdição para a causa antecedente, afirmando tratar-se de matéria acidentária.
A parte suscitante tinha à sua disposição o recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais) para questionar a sentença, ou propor nova ação, como de fato o fez, dada a coisa julgada formal e eventual não cabimento do recurso contra a sentença terminativa.
Finalmente, não há recusa de jurisdição, como diz, porquanto deve-se aguardar o pronunciamento do Juízo Federal acerca do processo que lhe foi remetido.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.