DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WESLEY BENICIO MATOS contra… — RHC RHC 219700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WESLEY BENICIO MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, tendo sido denunciado em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, II, por duas vezes na forma do art.
- 71 e 154-A, § 2º, por duas vezes na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3417, 3628, 11978
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido de liminar interposto por WESLEY BENICIO MATOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2115722-77.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente, tendo sido denunciado em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, II, por duas vezes na forma do art. 71 e 154-A, § 2º, por duas vezes na forma do art. 71, todos do Código Penal; no art. 1º, § 1º, II, da Lei n. 9.613/1998; no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; e no art. 4º, a, da Lei n. 1.521/1951 (fls. 174-175).
Em suas razões, o recorrente alega constrangimento ilegal, argumentando que o caso concreto se ressente de indícios robustos de autoria e materialidade. Afirma que foi conferido tratamento desigual aos corréus e que houve precipitação no decreto da custódia cautelar. Aduz inexistência de vínculo subjetivo com a organização criminosa e que não há nexo entre as fraudes imputadas na denúncia e as suas movimentações bancárias, não havendo justa causa para a prisão preventiva. Assevera a ausência de contemporaneidade entre a prisão preventiva e os fatos investigados. Sustenta incompetência do juízo para a apuração do crime de usura. Argumenta que a forma como foram tratadas as mensagens extraídas do celular apreendido durante a busca e apreensão realizada caracteriza processo de "fishing expedition", comprometendo a credibilidade das provas e a legitimidade do processo. Pontua, ainda, a ocorrência de prejuízo à ampla defesa, decorrente da cisão da denúncia.
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão dos efeitos da prisão preventiva e o reconhecimento da nulidade processual decorrente da cisão da denúncia. No mérito, requer o provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Primeiramente, verifico que as questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
..
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.