ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante.
- O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597, 13537, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre os valores, pendência de julgamento de estorno de bloqueio referente à conta de terceiro e ausência de decisão sobre a impugnação ao cumprimento de sentença na origem.
2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que reiterou a existência de controvérsia e pendências processuais, além de considerar inexistentes os vícios apontados pelo embargante.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não teria apreciado as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais; e (ii) saber se o levantamento dos valores bloqueados relativos aos honorários sucumbenciais poderia ser indeferido com base na pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença e de agravo de instrumento interposto por terceiro, ambos sem efeito suspensivo.
4. O acórdão recorrido foi considerado omisso e sucinto, não apreciando de forma efetiva e satisfatória as alegações do agravante sobre a ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, os requisitos para concessão de medida excepcional e a natureza alimentar e privilegiada dos honorários sucumbenciais.
5. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, com base na violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que exigem a apreciação expressa de todas as questões
[trecho intermediário suprimido]
à violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, fica prejudicada a apreciação neste momento dos demais tópicos objeto do apelo nobre, pois serão devolvidas ao conhecimento desta Corte em eventual e posterior interposição de novo recurso especial, conforme previsão do art. 1.034, §único, do CPC.
Ante todo o exposto, conheço do recurso especial em menor extensão, e na parte conhecida, para dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que possa ser proferido novo julgamento de modo a apreciar expressamente as alegações de ausência de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, o preenchimento ou não dos requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para o deferimento da medida excepcional (CPC, art. 525, § 6º) e a natureza alimentar (CPC, art. 85, §14º) da verba de honorários advocatícios objeto da pretensão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.