ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2197058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE PESQUISA CADASTRAL PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10432.10488.10491., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE PESQUISA CADASTRAL PARA LOCALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento de consulta ao CCS-Bacen.
2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento, em cumprimento de sentença, de pedido de pesquisa cadastral no CCS-Bacen.
3. A Corte de origem ratificou o indeferimento ao CCS-Bacen por considerá-lo ferramenta criminal, medida extrema, inócua à execução e violadora do sigilo bancário, diante de pesquisas já realizadas em SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 789 do CPC autoriza a consulta ao CCS-Bacen como medida adequada para localizar bens do devedor; (ii) saber se o art. 797 do CPC impõe a realização da execução no interesse do credor, admitindo a pesquisa cadastral no CCS-Bacen após diligências infrutíferas; (iii) saber se o art. 824 do CPC, ao tratar da expropriação de bens, comporta a consulta prévia ao CCS-Bacen para identificar relacionamentos bancários; e (iv) saber se o art. 926 do CPC exige a observância da jurisprudência do STJ que admite a pesquisa ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu a ofensa ao art. 789 do CPC, pois a negativa de consulta ao CCS-Bacen, de natureza cadastral, contraria a responsabilidade patrimonial ampla e a busca de bens presentes e futuros.
6. Ocorreu a ofensa ao art. 797 do CPC, porque a execução deve se realizar no interesse do credor e a consulta ao CCS-Bacen amplia legitimamente o espectro informacional sem exigir indícios de ocultação patrimonial.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 824 do CPC, visto que a medida é instrumental e prévia à expropriação, auxiliando a identificação de vínculos com instituições financeiras sem violar o sigilo bancário.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 926 do CPC, pois o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência estável do STJ que
[trecho intermediário suprimido]
de Clientes de Instituições Financeiras (CCS) junto ao Bacen em procedimentos cíveis, como mecanismo disponível ao credor de satisfação de seu crédito, na medida em que comporta os relacionamentos entre instituições financeiras e clientes, não abrangendo dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.239.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
V - Conclusão
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e deferir a consulta ao CCS-Bacen no cumprimento de sentença, como medida de pesquisa cadastral destinada à localização de relacionamentos do executado com instituições financeiras, nos termos da jurisprudência do STJ.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.