DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CASTRO COTTA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no … — REsp REsp 2197068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CASTRO COTTA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl.
- Sustenta ofensa aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; ao art.
- 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para afastar multa por embargos; aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por culpa exclusiva da vítima; ao art.
Resultado indicado
Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CASTRO COTTA TRANSPORTES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 492):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA - CULPA CONCORRENTE - VERIFICADA - INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO. - Considera-se legítima defesa aquele ato de repelir/afastar uma injusta agressão (seja ela atual ou iminente) a um direito seu ou de terceiro, sendo necessário para sua configuração, que o agente use moderadamente dos meios necessários para o fim de repelir a injusta agressão. - Constatado que o meio empregado foi desnecessário, estará configurado o excesso. - Verificada a existência de culpa concorrente, a indenização deverá ser fixada de forma proporcional observada a contribuição de cada uma das partes no evento danoso. - Em se tratando de responsabilidade de natureza extracontratual, os juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado para a indenização por dano moral devem ser contados a partir do evento danoso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 515).
Sustenta ofensa aos artigos 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; ao art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, para afastar multa por embargos; aos artigos 186 e 927 do Código Civil, por culpa exclusiva da vítima; ao art. 944 do Código Civil, por desproporcionalidade do quantum; ao art. 884 do Código Civil, por enriquecimento sem causa; ao art. 406 do Código Civil, para aplicação exclusiva da taxa SELIC; e ao art. 8º do Código de Processo Civil, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (fls. 531-542).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 551), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 552).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação indenizatória proposta por FABRÍCIO TEIXEIRA DA SILVA, em que se discutem danos materiais e morais decorrentes de disparo efetuado por vigia da garagem de ônibus da recorrente, após o recorrido ter se lançado sobre a tela de cerceamento durante a madrugada. A sentença condenou a recorrente. A apelação foi desprovida pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com majoração dos honorários em 15%
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação da taxa SELIC, a fim de uniformizar às decisões relativas a matéria que envolva lei federal, há de se reformar o acórdão recorrido, para que se possa adequá-lo ao entendimento desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento em parte, a fim de reformar o acórdão guerreado, apenas para que seja aplicada a taxa SELIC como índice de correção e juros, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.