DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls — REsp REsp 2197080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls.
- 4.095-4.099, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento para aplicar a minorante do art.
- 11.343/2006 e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 180 dias-multa, em regime semiaberto.
- No regimental, sustenta, em síntese, que a inaplicabilidade da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 4.095-4.099, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 180 dias-multa, em regime semiaberto.
No regimental, sustenta, em síntese, que a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade de droga apreendida, da gravidade concreta da conduta e da caracterização de tráfico intermunicipal.
Argumenta que a apreensão de aproximadamente 131 kg de maconha, com estrutura de transporte organizada entre as cidades de Belo Horizonte/MG e Coronel Fabriciano/MG, são fatores que indicam a dedicação do réu a atividades ilícitas. Por fim, afirma que a decisão monocrática seria desproporcional e inadequada à gravidade do delito e menciona, como reforço argumentativo, as teses em discussão na revisão do Tema do repetitivo n. 1.154.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.
Decido.
I. Reconsideração
Em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada. Uma análise mais aprofundada dos autos, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, revela que o patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado merece avaliação mais detalhada para alinhar-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior.
II. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Inicialmente, friso que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Requer apenas a revaloração de questões incontroversas que já estão delineadas nos autos -, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pela instância de origem para negar ao réu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Conforme destaquei na decisão monocrática, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
As instâncias originárias reformaram a dosimetria da pena, valorando as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006
[trecho intermediário suprimido]
pena em 1/6. Consequentemente, torno a sanção do recorrente definitiva em 4 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais 420 dias-multa.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos (131 kg de maconha, 16,5 kg de cocaína e 8 kg de crack).
Por fim, entendo que a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção não se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal.
III . Dispositivo
À vista do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 4.095-4.099, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 e, consequentemente, fixar a pena de 4 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais 420 dias-multa, em regime semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.