DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE com fundamento no art — REsp REsp 2197083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 13 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 194 dias-multa, e multa de 3% do valor da cada um dos contratos celebrados, nos termos do art.
- 8.666/93, devido à prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONCA JORGE com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Revisão Criminal n. 2044421-41.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 13 anos, 6 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 4 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 194 dias-multa, e multa de 3% do valor da cada um dos contratos celebrados, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei n. 8.666/93, devido à prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal; no art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, conjugado com o art. 29, do CP, por vinte vezes, na forma do art. 71, do CP; as três condenações em concurso material de delitos.
Interposta apelação pelo Ministério Público e pela Defesa, a Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para afastar a incidência da continuidade delitiva, reconhecer o concurso material entre os 23 crimes definidos na peça acusatória, fixando a reprimenda final em 17 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 194 dias-multa, estabelecida a unidade no valor de dois salários mínimos, por infração o art. 2º, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material com o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967, por duas vezes, e outros 50 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, e multa de 3% do valor de cada um dos vinte contratos celebrados, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei n. 8.666/93, por infração ao art. 90, caput, da Lei n. 8.666/1993, por vinte vezes, sendo decretada a perda da função pública com estribo no art. 92, inciso I, letra b, do Código Penal, em concerto com o art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa interpôs recursos especial e extraordinário (fls. 3.906/4.015 e 4.017/4.044, autos originais), os quais foram inadmitidos pela E. Presidência da Seção de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
Contra a r. decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário, a defesa do requerente interpôs agravos em recurso especial e extraordinário. O E. Ministro João Otávio de Noronha, em decisão monocrática proferida em
[trecho intermediário suprimido]
matéria suscitada no pleito revisional foi a mesma apreciada por este órgão colegiado no agravo em recurso especial já mencionado - a revisão da dosimetria da pena.
3. Dessa forma, como já destacado, não era cabível a análise do pedido de revisão criminal pela Corte estadual, por se tratar de matéria decidida, em recurso especial, por este Tribunal Superior.
4. Ademais, a análise efetuada prescinde do revolvimento de provas, uma vez que se trata da simples constatação de impossibilidade de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.947.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para julgamento do mérito da revis ional.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.