DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eloita dos Anjos Vieira contra decisão da Segunda Vice-Presi… — REsp REsp 2197090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Eloita dos Anjos Vieira contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial (fls.
- Na origem, a agravante foi pronunciada pela prática do delito previsto no art.
- 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito.
- ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Eloita dos Anjos Vieira contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial (fls. 814-821 e-STJ).
Na origem, a agravante foi pronunciada pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tendo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, negado provimento ao recurso em sentido estrito. Segue ementa do referido acórdão (fls. 757-778 e-STJ):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DELITIVA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA A AUTORIZAR A PRONÚNCIA DA RÉ. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO PERICIAL CADAVÉRICO E DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INQUÉRITO POLICIAL, ALÉM DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA. ÓBICE A SER DIRIMIDO PELO TRIBUNAL DE JÚRI. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, § 2º, DO ART. 121, DO CPP. MATÉRIA IGUALMENTE AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para o édito de pronúncia, são necessários indícios suficientes de autoria e prova da existência de um crime, sendo certo que a suficiência referida pela lei processual penal diz respeito a um juízo preliminar e provisório, posto que o julgamento definitivo do mérito da imputação ministerial, à luz das provas dos autos, compete ao Tribunal do Júri. No presente caso, os depoimentos das testemunhas de acusação e as demais provas que instruem o inquérito policial apontam indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito a permitir a submissão da recorrente a julgamento popular, cabendo ao Tribunal do Júri a decisão final sobre os fatos, razão pela qual não procede a sua irresignação. Sobre o Laudo de Exame Cadavérico é bom asseverar que quando aberta a cavidade craniana da vítima, os peritos observaram a ocorrência de hipoemia e, após a retirada do encéfalo e procedida a sua secção, os peritos constataram edema encefálico, patologias essas que podem ter origem nos traumas sofridos pelo ofendido na região da cabeça que, por sua vez, podem ter contribuído para o resultado morte da vítima, falecida em face de Anemia Aguda devido a hemorragia interna e externa (Laudo Pericial ID 73045634 - pág. 76) O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é cabível na hipótese de manifesta improcedência, o que não é o caso dos autos.
Foi interposto recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado.
12. A adoção desse standard desponta como solução possível para conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
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15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.