ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado.
- As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Prescrição da pretensão punitiva. Inovação recursal. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo regimental, restabelecendo decisão que afastou o princípio da insignificância e manteve a condenação por furto qualificado.
2. As embargantes alegam omissão no acórdão ao não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício em qualquer instância, desde que arguida antes do trânsito em julgado, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.
3. O acórdão recorrido afastou o exame da prescrição por configurar inovação recursal, uma vez que a tese não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias nem ventilada pela defesa nos recursos anteriores, sendo mencionada pela primeira vez no agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em sede de embargos de declaração, mesmo que não tenha sido arguida nas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
5. A prescrição da pretensão punitiva, ainda que seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede de embargos de declaração quando não foi arguida nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da supressão de instância.
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo cabíveis para inovar questões não suscitadas anteriormente.
7. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que afastou o exame da prescrição por falta de prequestionamento e por configurar inovação recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 61 e 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 713.568/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022; STJ, EDcl na Pet n. 15.066/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública - ou seja, aferível em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício -, há ponderações acerca de marcos interruptivos e contagens de prazos que demandam acesso à tramitação e a atos processuais que extrapolam os limites de cognição do presente momento processual, mormente considerado não ter sido a alegação enfrentada pelas instâncias a quo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.008.398/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Logo, ainda que a prescrição se trate de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício, consoante dicção do art. 61 do CPP, como não foi arguida perante as instâncias de origem, não se vislumbra configurada eventual omissão a ser sanada, por esbarrar no óbice da supressão de instância.
Ante o exposto, por inexistir omissão a ser sanada, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.