DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por GREGORY GONCALVES MENDES, contra acórdão… — RHC RHC 219711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por GREGORY GONCALVES MENDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Na estreita via do habeas corpus, deve ser analisada apenas ilegalidade flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10891, 4355, 3608, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus , interposto por GREGORY GONCALVES MENDES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 58-69). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LIMINAR MANTIDA.
1. Na estreita via do habeas corpus, deve ser analisada apenas ilegalidade flagrante. Posição do STJ.
2. Conforme o art. 244, do CPP, a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Somado a isso, a posição do STJ é de que deve haver um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que a pessoa esteja portando algum objeto ilícito. No caso concreto, segundo consta do boletim de ocorrência, os policiais militares responsáveis pelo flagrante realizavam patrulhamento tático, quando visualizaram um indivíduo conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas. Ele estava em frente a residência, conhecido ponto de traficância, na costa de um barranco. Ao avistar a guarnição, o indivíduo teria empreendido fuga para o pátio da casa e dispensado um pote no chão, onde posteriormente foram apreendidas pedras de crack, sendo logo alcançado. Conforme narrado, na revista pessoal, localizaram também porção de cocaína na cueca do mesmo, além de dinheiro e celular.
3. Nos termos do Tema 280 do STF, de repercussão geral, firmado quando do julgamento do RE nº 603.616, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.".
4. Na análise da prisão preventiva, deve o julgador atentar, invariavelmente, às circunstâncias do caso concreto, tais quais as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito.
5. No caso concreto, entendo que permanecem hígidos os fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do paciente,
[trecho intermediário suprimido]
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.805/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.