ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2197111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DA ANS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DA ANS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por beneficiária de plano de saúde. A controvérsia diz respeito à negativa de cobertura de endoprótese fenestrada indicada para tratamento de aneurisma da aorta abdominal justa renal, sob a justificativa de ausência de previsão no rol da ANS. O acórdão recorrido afastou a legalidade da negativa e determinou o custeio integral do procedimento e materiais correlatos, com fixação de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir do custeio de prótese não prevista no rol da ANS, mas expressamente prescrita por médico assistente; (ii) estabelecer se é possível, na via do recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar a cobertura determinada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que o rol da ANS tem caráter meramente exemplificativo, não podendo limitar o tratamento indicado por médico de confiança, quando este for essencial à preservação da saúde ou da vida do paciente.
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica quanto à abusividade da negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, quando o contrato cobre a doença.
5. A reforma do acórdão recorrido exigiria a reapreciação de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
7.
[trecho intermediário suprimido]
determinada moléstia (REsp n. 1.731.762/GO, 3ª Turma, DJe de 28/5/2018).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp n. 2.192.070/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Ante o exposto, nego conhecimento ao Recurso Especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.