DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORT FLEX COMERCIAL LTDA, com fundamento no art — REsp REsp 2197116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORT FLEX COMERCIAL LTDA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL.
- EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR.
Resultado indicado
O Tribunal de origem entendeu que o gozo do benefício fiscal concedido à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, fundamentando-se na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema: ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FORT FLEX COMERCIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXIGIBILIDADE. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. VENDAS DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA AMAZÔNIA OCIDENTAL. EQUIVALÊNCIA À EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS BRASILEIROS AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL.
1. O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser estendida para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, vez que referida área não foi contemplada no art. 40 da ADCT, que aborda especificadamente na Zona Franca de Manaus, além de não haver legislação própria assegurando a elas o mesmo tratamento.
2. Nesse sentido: "O acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada de ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que os benefícios fiscais conferidos à Zona Franca de Manaus não são extensíveis a empresas situadas na Amazônia Ocidental" (STF, RE 1.121.860 ED-AgR, Relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, D Je de 14/12/2020).
3. As vendas realizadas para a Amazônia Ocidental não podem ser equiparadas à exportação para efeitos fiscais, por ausência de previsão constitucional e legal.
4. Apelação não provida.
Na origem, o recorrente impetrou Mandado de Segurança com o fim de afastar a exigência de recolhimento do PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, importadas de países signatários do GATT, efetuadas para pessoas jurídicas dentro da Amazônia Ocidental, estendendo-se os benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus (ZFM) previstos pelo Decreto-Lei n.º 356/1968.
O juízo de primeiro grau denegou a segurança. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. Não foram opostos embargos de declaração.
No presente recurso especial, o recorrente apontou violação a dispositivos de lei federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, na medida em que não reúne as condições necessárias para apreciação da controvérsia por esta Corte Superior.
O Tribunal de origem entendeu que o gozo do benefício fiscal concedido à Zona Franca de Manaus não pode ser estendido para as vendas destinadas à Amazônia Ocidental, fundamentando-se na posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema:
..
Contudo, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que a fruição de benefício fiscal não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
na Amazônia Ocidental, o que não corresponderia à sua situação. Contudo, extrai-se dos autos que o Tribunal local não apreciou a referida tese recursal de distinção, tendo em vista a ausência de menção em seu recurso de apelação.
Portanto, não cabe a este Tribunal Superior, quando do julgamento do recurso especial, o exame de matéria sobre a qual não foi dada a oportunidade de manifestação à Corte de origem. Assim, resta inequívoca a deficiência recursal, a qual atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF. Confiram-se:
Súmula 282/STF. É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 211/STJ. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.