DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR PROVESI JUNI… — RHC RHC 219712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR PROVESI JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO.
- TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO.
- PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VITOR PROVESI JUNIOR, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. TODAVIA, MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 55).
Neste writ, o recorrente alega flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento do pedido de remição de 100 dias de suas penas pela aprovação total no Enem/2023.
Sustenta, com fundamento no art. 126 da LEP, na Resolução STJ n. 391/2021 e na jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de concessão do direito, ainda que tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação no Enem demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já ostentam o referido grau de ensino.
Defende, ainda, que, ainda que não se admita o manejo do habeas corpus, como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, esta Corte Superior admite a concessão da ordem, nos casos de flagrante ilegalidade.
Requer, ao final, que seja concedida a ordem, de ofício, "reconhecendo a ilegalidade da decisão proferida pelo H. Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Joinville-SC (atualmente tramitando na comarca de Itapema), para: - conceder 100 (cem) dias de remição por estudo (ENEM)" (e-STJ, fl. 64).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior, no exercício da Presidência.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual não conheceu do habeas corpus prévio quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus, considerando a impossibilidade de seu manejo como substituto recursal. Dessa forma, a pretensão recursal não poderia ser examinada por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Ocorre, porém, que se evidencia a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar o processamento deste recurso e a concessão da ordem, de ofício.
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de remição de 100 dias da pena do recorrente pela aprovação total no Enem, pois a conclusão anterior do ensino médio impossibilitaria a concessão do benefício.
A respeito, aponto que o art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do
[trecho intermediário suprimido]
em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido."
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao ora paciente o direito de remir 100 dias de sua pena pela aprovação nas 5 áreas de avaliação do Enem.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.